STJ AREsp 2758624
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base Súmula n. 182/STJ (fls. 955-956). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 767): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução embasada em instrumento de transação, quitação e outras avenças. Necessidade de o documento particular ter sido assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Formalidade olvidada. Ausência de título executivo. Embargos acolhidos. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 784): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão de matéria decidida. Impossibilidade. Recurso desprovido. Sustenta a parte agravante, em síntese, que "data maxima venia, conforme será demonstrado a Agravante pugnou sobre o art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ ." (fl. 965). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação à fl. 975. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.