STJ REsp 1941518
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de minha relatoria de fls. 1.127/1.131. A parte agravante alega ser inaplicável a Lei 14.230/21, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199, estabelecido a sua aplicação apenas para atos ímprobos na modalidade culposa, em processos sem trânsito em julgado, e para casos de condenação pelo art. 11, em que a conduta não mais constitui ato ímprobo. Sustenta que o ato praticado por Domingos dos Santos Neto e caracterizado pela preterição dos beneficiários da lista do "Minha Casa Minha Vida", direcionando as casas para pessoas de sua confiança, foi doloso e, com isso, refoge das hipóteses de retroatividade da lei nova. Finaliza dizendo no tocante à condenação do requerido com base no art. 11, caput, da LIA, que não houve oportunidade de reenquadramento para um dos incisos da nova redação taxativa. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.145/1.152). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento.