STJ AREsp 2621004
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando que o sistema eletrônico do Tribunal de origem indicou como prazo final para sua interposição a data de 23/8/2023, e que a manutenção do não conhecimento do recurso por intempestividade seria uma punição ao recorrente que agiu de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial; b) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 4. Na impugnação ao agravo interno, há pedido para que seja aplicada a penalidade por litigância de má-fé e a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A falha na indicação do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 7. A parte agravante não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso. 9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O erro na indicação do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem é apto a afastar a intempestividade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do ST. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante defende a tempestividade do apelo extremo, ao argumento de que o sistema eletrônico do Tribunal de origem indicou como prazo final para sua interposição a data de 23/8/2023. Destaca que constou expressamente no recurso especial a referida informação e que a manutenção do não conhecimento do recurso especial por intempestividade seria verdadeira punição ao recorrente que agiu de boa- fé. Argumenta que o STJ compreende que o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de origem configura justa causa apta a afastar a intempestividade. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.605-1.614, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando que o sistema eletrônico do Tribunal de origem indicou como prazo final para sua interposição a data de 23/8/2023, e que a manutenção do não conhecimento do recurso por intempestividade seria uma punição ao recorrente que agiu de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial; b) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 4. Na impugnação ao agravo interno, há pedido para que seja aplicada a penalidade por litigância de má-fé e a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A falha na indicação do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 7. A parte agravante não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso. 9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O erro na indicação do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem é apto a afastar a intempestividade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do ST. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.