Decisão · STJ

STJ RMS 61944

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-01publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Paranaprevidência, objetivando a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários por entender ser ilegal a cassação de sua aposentadoria em razão de sua exclusão da corporação, após apuração em processo administrativo disciplinar da Polícia Militar. 2. Segundo entendimento desta Corte, é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração devido à apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme previsão na própria legislação local vigente à época da expedição do ato impugnado (art. 40, II, da Lei estadual 12.398/1998), a qualidade de beneficiário no regime próprio de previdência estadual não está relacionada com o fator contributivo, mas com a manutenção da condição de segurado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E LOIR CONTI da decisão de minha relatoria de fls. 711/718. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o cerne da presente demanda "fundamenta-se no direito líquido e certo de receber os proventos de aposentadoria, uma vez que o recorrente contribuiu compulsoriamente para o sistema previdenciário estatal durante toda a sua carreira, cumprindo integralmente os requisitos legais para a inativação" (fl. 738). Alega que o art. 43 da Lei estadual 12.398/1998 foi revogado pela Lei Complementar estadual 233/2021, devendo ser reconhecida a ilegalidade da decisão que cassou a sua aposentadoria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 747). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Paranaprevidência, objetivando a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários por entender ser ilegal a cassação de sua aposentadoria em razão de sua exclusão da corporação, após apuração em processo administrativo disciplinar da Polícia Militar. 2. Segundo entendimento desta Corte, é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração devido à apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme previsão na própria legislação local vigente à época da expedição do ato impugnado (art. 40, II, da Lei estadual 12.398/1998), a qualidade de beneficiário no regime próprio de previdência estadual não está relacionada com o fator contributivo, mas com a manutenção da condição de segurado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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