STJ REsp 2034806
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não é possível revisitar, na instância especial, a conclusão da instância ordinária sobre a existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTURYLINK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 819/826. A parte agravante aponta violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, pois o julgamento na instância ordinária teria ocorrido com base em erro de premissa fática de que seria necessária a dilação probatória. Afirma que (fl. 841): .. a hipótese dos autos é a descrita na hipótese ii descrita acima, qual seja, a transmissão de imóvel decorrente de incorporação de pessoa jurídica - e não a hipótese da primeira parte do art. 156, § 2º, I da CF, no art. 36, I do CTN, como supõe o v. acórdão embargado, de modo que é despiciendo a dilação probatória, de modo que a prova documental comprobatória do direito líquido e certo da Agravante à imunidade está nos autos do presente processo, sendo pré-constituída quando da respectiva impetração. Sustenta o afastamento da Súmula 280 do STF, visto que não alega no recurso especial violação da Lei municipal 9.133/2006, e sim ofensa ao art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao argumento de que o mandado de segurança discute se a transferência de imóvel por ocasião de incorporação societária enseja a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o que dispensa a análise de qualquer fato ou prova. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 856). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não é possível revisitar, na instância especial, a conclusão da instância ordinária sobre a existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.