Decisão · STJ

STJ AREsp 2503989

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de decadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 6. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de redução proporcional da cláusula penal. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. 8. Nos termos do entendimento desta Corte, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2639-2641). A decisão teve por fundamento a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), porque, em seu agravo em recurso especial, a sociedade ora recorrente teria deixado de impugnar fundamentos que embasaram o juízo prévio de admissibilidade, emitido pelo Tribunal de Justiça. Nela, consta que não foi afastada especificamente na peça recursal a incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Por meio do agravo interno ora em julgamento (e-STJ, fls. 2639-2641), a recorrente aduz ter impugnado especificamente os fundamentos dispostos no juízo prévio de admissibilidade, inclusive em respeito à aplicação ao caso da Súmula 83/STJ. O recurso especial, interposto pela ora recorrente com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, opôs-se a acórdão, emitido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 2440-2441): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - QUANTI MINORIS C/C REPARAÇÃO CIVIL E REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : FUNDAMENTAÇÃO - DECADÊNCIA - HABITE-SE - DANOS MATERIAIS ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO - DANO MORAL - REAJUSTE DAS PARCELAS INTERMEDIÁRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MULTA CONTRATUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO - SALDO DEVEDOR - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Instruído o feito com a prova necessária para o julgamento da causa, não se reconhece cerceamento de defesa. "É plenamente admissível a prova emprestada, legalmente.realizada em outro processo, especialmente quando colhida com a participação da parte contra quem deve operar, id est, sob o crivo do contraditório". A decisão que resolve embargos de declaração fundamentadamente não pode ser considerada nula por falta de motivação adequada e exauriente. Não ocorre decadência se a ação foi ajuizada no prazo legal. Não obstante a. liberação do acesso do comprador ao imóvel, antes da emissão do "habite-se", referida ocupação não e regular,e, em tese, sequer poderia ocorrer. A indenização por danos materiais não comporta majoração quando adequada para o cenário dos fatos e da prova. Índice de correção monetária regular não desafia alteração. "A prática de propaganda enganosa não é suficiente, por si só, para justificar reparação civil extrapatrimonial ao consumidor lesado, devendo para tanto haver provas contundentes a explicitar a violação aos direitos personalíssimos do cidadão". A correção monetária tem como objetivo a recomposição da desvalorização da moeda, não répresentando um plus na condenação. Inexistindo contratação e prova da cobrança de capitalização de juros é improcedente o, pedido para declarar a ilegalidade desse encargo. "Apresentação de parecer técnico se constitui em prova unilateral, incapaz de comprovar as alegações autorais de forma válida imparcial". Para a repetição de indébito em dobro faz-se necessário prova do pagamento indevido e comprovação de má-fé. Ônus de sucumbência repartidos com acerto proporcional não desafiam alteração. O atraso na entrega regular do imóvel, por falta do necessário "habite-se", por culpa da promitente vendedora, caracteriza inadimplemento contratual, com a incidência da multa prevista no contrato. "O atraso na entrega da obra por culpa da construtora autoriza a substituição do indexador do saldo devedor". Se a sentença já estabelece critérios para apuração do saldo devedor não há que se falar em necessidade de ajuizamento de ação própria. Para a apuração do quantum debeatur cabe liquidação da sentença. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé exige que a conduta da parte seja dolosa, se enquadre numa das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, e resulte em prejuízo para a parte ex adversa. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA ÚNICA QUE DECIDE AÇÕES CONEXAS - APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA CÓPIA REPROGRÁFICA DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. É incabível a interposição de apelação contra fotocópia de sentença judicial. Segundo o princípio da unicidade recursal, cada decisão judicial é passível de impugnação através de um único recurso, vedando o uso concomitante de dois ou mais recursos para impugnar o mesmo ato judicial." O acórdão julgou quatro apelações, opostas contra sentença que julgou, por sua vez, três ações, reunidas por conexão. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 2491-2499). Em seu recurso especial, a sociedade recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em decorrência da negativa de prestação jurisdicional, na qual teria incorrido o acórdão prolatado; (ii) art. 480 do CPC, porque a perícia utilizada para a instrução processual não esclareceria suficientemente a matéria, de tal sorte que outra deveria ter sido produzida; (iii) arts. 477, § 3º, e 361, § 1º, do CPC, porque teria ocorrido cerceamento de defesa, em razão do fato de que o Juízo de primeira instância não permitiu a produção de prova oral, com a oitiva do perito, de testemunhas e dos próprios recorridos em audiência de instrução e julgamento; (iv) art. 445 do Código Civil, pois o início do prazo decadencial do direito à redibição se daria desde a entrega do imóvel, e não na data de emissão do "habite-se", de tal sorte que estaria caduco quando da propositura da ação; (v) art. 413 do CC, porque a cláusula penal deveria ser reduzida equitativamente, em razão da transferência da posse direta dos imóveis, em se tratando de norma de ordem pública; (vi) art. 933 do CPC, por não ter sido a parte recorrente intimada a manifestar-se acerca dos vícios que impediram o conhecimento das apelações nos processos conexos; (vii) art. 85, § 11, e art. 86 do CPC, que não incidiriam, pois ausente o arbitramento de honorários sucumbenciais em primeira instância, em relação às ações consignatórias, e porque a apelação foi parcialmente provida. Contrarrazões às fls. 2527-2559 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de decadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 6. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de redução proporcional da cláusula penal. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. 8. Nos termos do entendimento desta Corte, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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