STJ AREsp 2652999
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA EUNICE VASCONCELOS NASCIMENTO da decisão de minha relatoria de fls. 429/434. A parte agravante alega o seguinte: (1) "um dos fundamentos do não conhecimento do Recurso Especial interposto reside na suposta ausência de impugnação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, vez que tratou de ilegitimidade em respeito ao princípio da unicidade sindical. Ocorre que este não é o objeto do recurso. Não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional" (fl. 441); e (2) "A Corte Superior aponta como fundamento sem ataque o de que o cargo da parte não seria representado pelo sindicato autor da ação coletiva executada. Ora, é exatamente este fundamento que se combate nas razões do recurso especial. Conforme o recorrente aponta, com fundamento na jurisprudência do STJ, "o momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda é a fase de cumprimento ou de liquidação", enquanto já houve liquidação por arbitramento onde o seu crédito já foi individualizado e homologado, com concordância do executado, logo já se aferiu a legitimidade e, por isto, resta preclusa, não podendo ser reavaliada. Mesmo com isto apontado, a corte estadual restou omissa, deixando de apreciar ou de tecer qualquer comentário sobre a prévia liquidação, momento processual que a mesma corte estadual aponta como apropriado para aferição da legitimidade" (fls. 441/442). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fl. 449). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.