Decisão · STJ

STJ AREsp 2348540

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-13publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TFRM - TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERCEMENT BRASIL S.A. da decisão monocrática por mim proferida às fls. 1.245/1.247. A parte agravante alega a inaplicabilidade à espécie do óbice da Súmula 280/STF, repisando, quanto ao mérito, as alegações do recurso especial de ofensa aos arts. 77 a 79 do Código Tributário Nacional (CTN), e a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Impugnação às fls. 1.267/1.270. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TFRM - TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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