STJ HC 915599
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO PROFERIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO VIRTUAL. MATÉRIA NÃO DEBATIVA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que a sessão de julgamento dos embargos infringentes e de nulidade foi encerrada às 15h07min e o ato apenas se encerrou com a inserção de todos os votos, tendo o voto do Des. Octavio sido inserido em 6/10/2020, às 12h05min, consoante documento extraído do sistema Themis do TJMG, e não no dia seguinte, como entende a defesa. 2. Quanto à alegação de que houve irregularidade na intimação do julgamento virtual, ao argumento de que não constou da publicação a indicação da data em que se daria a sessão, tampouco a inscrição dos advogados, convém registrar que tal questão não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). 3. Após o julgamento dos embargos infringentes, houve ainda a interposição de recurso especial em 3/11/2020, ocasião em que tampouco foi levantada a pretensa nulidade, querendo agora a defesa, passados 4 anos da análise dos embargos infringentes, em sede de habeas corpus, a nulidade do julgamento. 4. "Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 e AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). 5. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que, consoante visto, não se verifica no presente caso, pois, a defesa sequer levantou qualquer alegação da pretensa nulidade no momento oportuno. 6. Com relação à alegada ausência de prestação jurisdicional, sem razão a defesa, tendo em vista que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido discutida a tese da configuração ou não do dolo eventual, tanto assim que houve necessidade de apresentação de embargos infringentes, tendo prevalecido entendimento de que o acusado teria agido com o referido dolo. 7. Cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Porém, não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. No que diz respeito ao pedido de desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, da análise dos autos, observe-se que o presente habeas corpus, distribuído em 21/5/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 881972, indeferido liminarmente pela Ministra Maria Thereza, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Embargos infringentes e de Nulidade n. 1.0261.14.010456-1/002), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 9. Prejudicada a análise da tutela provisória, na qual se requer a suspensão da sessão plenária do júri marcada para 30/9/2024. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LOPES DORNELA, contra a decisão de fls. 495-500 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante, repisando as alegações trazidas na inicial do writ, alega, em suma, que há ocorrência de nulidade absoluta, ao argumento de que quando da apreciação dos Embargos Infringentes e de Nulidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o voto de desempate proferido por um dos integrantes da Câmara Criminal (Desembargador Octavio Augusto) foi lançado após o encerramento do julgamento. Aduz que o TJMG "não esclareceu "especificamente", "o rito de votação no ambiente virtual", tampouco disponibilizou "senha para consulta ao processo, exatamente para tentar maquiar a ilegalidade praticada quando do julgamento" do recurso. (e-STJ, fl. 507). Insiste que não se pode admitir que, após finalizado e proclamado o resultado do julgamento (na sessão ocorrida no dia 06/10/2020), ou seja, após os quatro Desembargadores terem votado, fosse proferido um quinto voto no dia seguinte (07/10/2020). Pondera que o julgador somente pode alterar seu voto até antes do término do julgamento, de modo que, uma vez finalizado, não poderia, então, sobrevir outro, devendo qualquer extemporâneo posicionamento jurisdicional ser considerado inválido. Entende que, considerando os quatro votos realmente válidos, ou seja, aqueles proferidos antes do término do julgamento, deve prevalecer na espécie a posição adotada pelo Relator Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, o qual, inclusive, seguiu exercendo a relatoria do acórdão após a proclamação do julgamento. Afirma que, tivesse o Relator ficado vencido, a relatoria do feito haveria de passar para o primeiro julgador a proferir o voto divergente. Sustenta que, no que se refere à irregularidade na intimação do agravante, não há se falar em supressão de instância, tendo em vista que o próprio TJMG figura como autor do ato apontado como coator, assim, não precisaria se manifestar acerca do vício por ele praticado. Além do que, na hipótese, os embargos de declaração não são aptos a debater assuntos não tratados nos infringentes. Rebate, ainda, a argumentação da questão da irregularidade da intimação para o julgamento virtual, entendendo que a decisão trouxe julgado ilustrativo em processo de natureza cível e a questão aqui posta, não diz respeito ao número de inscrição do advogado, mas sim em razão do fato de que não consta a data em que se daria o julgamento do recurso na publicação. Afirma que não há se falar em reiteração do pedido formulado no HC 881972, eis que além de o mérito não ter sido apreciado pelo colegiado, pois o advogado desistiu do agravo regimental, a causa de pedir do presente mandamus aponta deficiência de fundamentação da decisão de pronúncia à luz da jurisprudência desse eg. STJ, não se tratando das questões de prova. Diz que "em virtude da ausência de indicação de concreta fundamentação relacionada ao caso em análise, não poderia a instância primeira se abster de enfrentar os argumentos explorados pela defesa do Agravante e decidir por pronunciá-lo apenas e tão-somente com base na alegação de que existiriam suspeitas de "hálito etílico" e "excesso de velocidade", sob pena de negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, 521). Declara que o "Recurso em Sentido Estrito, apresentou robusta e judiciosa argumentação capaz de justificar a reforma da sua decisão de pronúncia, inclusive apontando concretamente que buscou, dentro das suas possibilidades, evitar o acidente sofrido, mas foi surpreendido pela situação irregular em que se encontravam os veículos envolvidos na colisão" (e-STJ, fl. 523). Repisa que "os argumentos apresentados, à luz da jurisprudência desse próprio eg. STJ, efetivamente poderiam justificar o acolhimento da pretensão defensiva deduzida do Recurso em Sentido Estrito, notadamente considerando a existência de firmes precedentes que apontam (como já citado) que vagas suspeitas de embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não justificam a pronúncia, em especial quando não estão claramente comprovadas" (e-STJ, fl. 525). Por fim, requer o provimento do agravo regimental para: a) Declarar a parcial nulidade do acórdão do TJMG que julgou os Embargos Infringentes, subtraindo-se do resultado da deliberação colegiada o voto proferido pelo exmo. Desembargador Octavio Augusto de Nigris Boccalini, já que somente foi lançado no sistema após o encerramento do julgamento virtual, de modo que seja, via de consequência, proclamado o EMPATE na votação ocorrida validamente, com a prevalência da posição mais favorável ao então Embargante; b) Reconhecer que o TJMG, tanto na origem quanto no julgamento dos recursos, incorreu em nulidade ao não fundamentar concretamente a decisão de pronúncia, o que acabou por cercear a defesa do acusado (em razão de negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa) bem assim violar a jurisprudência desse eg. STJ, que consagra a imprescindibilidade de concreta motivação para que se admita uma acusação por suposta ocorrência de dolo eventual em acidente de trânsito; c) Desclassificar os delitos imputados ao Agravante para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, já que as decisões anteriormente proferidas não indicam a presença de dolo eventual em sua conduta, inclusive porque o acidente no qual se viu envolvido quase tirou a sua vida. Às fls. 537-543 (e-STJ), a defesa apresenta pedido de tutela provisória, requerendo a suspensão da sessão plenária do júri marcada para 30/9/2024. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO PROFERIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO VIRTUAL. MATÉRIA NÃO DEBATIVA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que a sessão de julgamento dos embargos infringentes e de nulidade foi encerrada às 15h07min e o ato apenas se encerrou com a inserção de todos os votos, tendo o voto do Des. Octavio sido inserido em 6/10/2020, às 12h05min, consoante documento extraído do sistema Themis do TJMG, e não no dia seguinte, como entende a defesa. 2. Quanto à alegação de que houve irregularidade na intimação do julgamento virtual, ao argumento de que não constou da publicação a indicação da data em que se daria a sessão, tampouco a inscrição dos advogados, convém registrar que tal questão não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). 3. Após o julgamento dos embargos infringentes, houve ainda a interposição de recurso especial em 3/11/2020, ocasião em que tampouco foi levantada a pretensa nulidade, querendo agora a defesa, passados 4 anos da análise dos embargos infringentes, em sede de habeas corpus, a nulidade do julgamento. 4. "Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 e AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). 5. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que, consoante visto, não se verifica no presente caso, pois, a defesa sequer levantou qualquer alegação da pretensa nulidade no momento oportuno. 6. Com relação à alegada ausência de prestação jurisdicional, sem razão a defesa, tendo em vista que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido discutida a tese da configuração ou não do dolo eventual, tanto assim que houve necessidade de apresentação de embargos infringentes, tendo prevalecido entendimento de que o acusado teria agido com o referido dolo. 7. Cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Porém, não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. No que diz respeito ao pedido de desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, da análise dos autos, observe-se que o presente habeas corpus, distribuído em 21/5/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 881972, indeferido liminarmente pela Ministra Maria Thereza, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Embargos infringentes e de Nulidade n. 1.0261.14.010456-1/002), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 9. Prejudicada a análise da tutela provisória, na qual se requer a suspensão da sessão plenária do júri marcada para 30/9/2024. 10. Agravo regimental desprovido.