Decisão · STJ

STJ AREsp 2075823

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-02-25publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese dos autos, do recurso de apelação não se conheceu por ausência de impugnação suficiente ao principal fundamento para o acolhimento do pedido inicial, qual seja, o de que a construção operada pelo contribuinte havia sido efetivada após a aquisição do imóvel, que, à época da transmissão, era um terreno não edificado, de modo que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado levando-se em conta apenas o valor do terreno objeto do contrato de compra e venda. A conclusão adotada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (AgInt no REsp 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE NITEROI da decisão de minha relatoria de fls. 337/341. A parte agravante alega violação pelo acórdão de origem do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), visto que não foram sanados os vícios indicados nos embargos de declaração. Defende, ainda, o afastamento da Súmula 7/STJ com este argumento: " .. para a verificação da ofensa ao artigo 1.010, II do CPC, arguida em Recurso Especial, não se exige cognição outra que não de aspectos estritamente jurídicos. A esta Turma cabe apenas cotejar os teores da sentença apelada e das razões recursais que a impugnaram, para constatar que os fundamentos do pronunciamento judicial restaram objetados, donde automaticamente decorreria a ofensa pelo acórdão recorrido, que inadmitiu a apelação sob falso pretexto" (fls. 349/350). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fl. 355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese dos autos, do recurso de apelação não se conheceu por ausência de impugnação suficiente ao principal fundamento para o acolhimento do pedido inicial, qual seja, o de que a construção operada pelo contribuinte havia sido efetivada após a aquisição do imóvel, que, à época da transmissão, era um terreno não edificado, de modo que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado levando-se em conta apenas o valor do terreno objeto do contrato de compra e venda. A conclusão adotada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (AgInt no REsp 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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