STJ REsp 1899300
CONSUMIDOREMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PELA VIA DE PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PAR CONDITIO CREDITORIUM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUBMISSÃO DO CREDOR PERTENCENTE À MESMA CLASSE À VONTADE DA MAIORIA VOTANTE NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCUSSÃO REFERENTE À LEGALIDADE DO PLANO RECUPERACIONAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em violação dos princípios do par conditio creditorium e da legalidade quando a forma de pagamento dos créditos devidos às instituições financeiras foi aprovado pela maioria significativa dos credores na assembleia geral de credores. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, bem como o seu não rebatimento de forma clara e específica nas razões do especial atraem a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018). 4. A existência de decisão transitada em julgado discutindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido formulado no recurso especial prejudica sua reanálise nesta instância superior. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 153-154): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PREVISÃO DE DUAS FORMAS DE PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: UMA ORDINÁRIA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO EM 120 (CENTO E VINTE) PARCELAS MENSAIS, E OUTRA EXTRAORDINÁRIA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIOS DE TITULARIDADE DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. PLANO QUE POSSIBILITOU A ADESÃO À FORMA EXTRAORDINÁRIA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, E DETERMINOU QUE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DOS PRECATÓRIOS SEJA DESTINADO, OBRIGATORIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVANTE QUE NÃO ADERIU À FORMA DE PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE VALOR RESIDUAL DE PRECATÓRIOS. PLANO QUE, POR ORA, PERMANECE VÁLIDO E DEVE SER CUMPRIIDO. SUBMISSÃO DO BANCO À FORMA DE PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIA. - O plano recuperacional aprovado em assembleia-geral e homologado judicialmente previu duas formas de pagamento dos credores quirografários: uma, consistente no pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas ordinária mensais; e outra extraordinária, consistente no pagamento por meio de precatórios de titularidade das empresas recuperandas. - Referido plano possibilitou aos credores a adesão à forma de pagamento extraordinária, no prazo de 05 (cinco) dias, determinando que eventual saldo residual de precatórios seja destinado, obrigatoriamente, ao pagamento das instituições financeiras. - Conquanto este Órgão Fracionário, em recurso anterior, tenha anulado o plano recuperacional por falta de liquidez, a 1ª Vice-Presidência desse Tribunal de Justiça concedeu a medida cautelar pleiteada pelas empresas recuperandas, para o fim de determinar o imediato cumprimento dele até o julgamento do recurso especial interposto. - Assim, considerando que, por ora, o plano permanece válido, e tendo em vista que existe saldo residual de precatórios, deve a instituição financeira submeter-se à forma extraordinária de pagamento. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente sustenta preliminarmente a violação dos arts. 58, § 2º, e 126 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que, apesar do HSBC BANK, incorporado pelo Banco Bradesco S.A., ter peticionado nos autos da recuperação manifestando sua não adesão à forma extraordinária de recebimento disposta no plano, foi-lhe imposta a obrigação de receber os valores pelo saldo residual de precatórios, afrontando de forma expressa o par conditio creditorium. No mérito, alega violação dos arts. 47 e 61 da Lei n. 11.101/2005, haja vista a ilegalidade do plano ao dispor que o recorrente, credor, tenha de receber seu crédito por precatórios ou com deságios significativos, caracterizando nítido prejuízo em detrimento da empresa recuperanda, que se beneficiou do tratamento disforme entre credores da mesma classe. Requer, portanto, seja dado provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a negativa de vigências dos dispositivos infraconstitucionais mencionados, bem como determinada a anulação do plano recuperacional. É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PELA VIA DE PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PAR CONDITIO CREDITORIUM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUBMISSÃO DO CREDOR PERTENCENTE À MESMA CLASSE À VONTADE DA MAIORIA VOTANTE NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCUSSÃO REFERENTE À LEGALIDADE DO PLANO RECUPERACIONAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em violação dos princípios do par conditio creditorium e da legalidade quando a forma de pagamento dos créditos devidos às instituições financeiras foi aprovado pela maioria significativa dos credores na assembleia geral de credores. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, bem como o seu não rebatimento de forma clara e específica nas razões do especial atraem a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018). 4. A existência de decisão transitada em julgado discutindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido formulado no recurso especial prejudica sua reanálise nesta instância superior. 5. Recurso especial não conhecido.