Decisão · STJ

STJ REsp 1439750

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2012-01-12publicado em 2025-02-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma após a prolação da decisão agravada. 2. Na inicial da ação, na sentença ou no acórdão recorrido não há a imputação de ato ou omissão dolosa ao Prefeito da pequena cidade de Arandu a revelar a necessária tipicidade subjetiva, não bastando a indicação de atos objetivamente praticados por quaisquer ocupantes do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal em situação de normalidade, como a mera assinatura quando da homologação do certame e da contratação do licitante. 3. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Impossibilidade de presunção do dano. Atipicidade da conduta. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de minha relatoria de fls. 6.147/6.158. A parte agravante alega que o ex-Prefeito teria direcionado uma licitação para contratar a empresa de um parente do procurador jurídico do município, por meio de carta-convite, modalidade inadequada devido ao valor do contrato. Afirma estar presente, assim, o agir doloso para fraudar a licitação, em conluio com o procurador jurídico e o contratado, tendo a decisão agravada desconsiderado as provas e a condenação nas instâncias inferiores e desrespeitado a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede a análise de fatos e provas. Ressalta que os fatos ocorreram em um município pequeno, onde as relações políticas e sociais são mais próximas, o que dificultaria alegar desconhecimento do esquema fraudulento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 6.241/6.272). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma após a prolação da decisão agravada. 2. Na inicial da ação, na sentença ou no acórdão recorrido não há a imputação de ato ou omissão dolosa ao Prefeito da pequena cidade de Arandu a revelar a necessária tipicidade subjetiva, não bastando a indicação de atos objetivamente praticados por quaisquer ocupantes do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal em situação de normalidade, como a mera assinatura quando da homologação do certame e da contratação do licitante. 3. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Impossibilidade de presunção do dano. Atipicidade da conduta. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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