STJ AREsp 2764420
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo POSTO FAISCA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 502-503). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 148): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. QUADRO TEMPORÁRIO. ISENÇÃO PROVISÓRIA E PARCELAMENTO NÃO PROVIDOS. - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas que não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo da manutenção de suas atividades. Todavia, quando provado nos autos a existência de saúde financeira da instituição, o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça é medida que se impõem. - Para que seja aplicado o disposto no §6º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, o magistrado deve estar convencido da necessidade do parcelamento das despesas processuais. - Inexistente a demonstração de impossibilidade temporária de pagamento das custas e despesas processuais, não há que se postergar o recolhimento para a fase de encerramento do processo. Embargos de declaração rejeitados (fl. 181): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual o jui z ou tribunal devia pronunciar-se, diante de sua relevância para o desfecho da lide e para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). - O mero propósito de rediscutir o que foi decidido, ou mesmo exigir pronunciamento sobre teses descartadas como relevantes ao deslinde da causa, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Sustenta que: Além disso, em um tópico exclusivo, defendeu a inocorrência das súmulas 83 e 7 do STJ, tal como assentou o d. Desembargador. Conforme constou do mencionado recurso, a matéria discutida é exclusivamente de direito e se limita a violação aos artigos 98 e 99, §2º do CPC. Impende asseverar, mais uma vez, que o objetivo do recurso se enquadra nas exceções de interferência desta Corte. (fl. 1.598). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 523). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.