Decisão · STJ

STJ AREsp 2608103

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que restabeleceu sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa. 2. O juízo de primeiro grau absolveu o réu, considerando ilícitas as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas com base apenas em "atitude suspeita" do acusado, sem fundada suspeita. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que havia fundada suspeita para a abordagem, baseada no comportamento do réu e em seu histórico criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em "atitude suspeita" e histórico criminal do réu, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou histórico criminal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 7. No caso, a busca foi realizada com base em atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que justificassem a medida, configurando nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ, fls. 532-551) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 517-525), em que conheci do agravo de EVERTON SOUZA MIRANDA para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o réu na Ação Penal n. 0000688-60.2018.8.05.0213. Afirma que "i) os policiais militares visualizaram o acusado em via pública; ii) o acusando apresentou movimento, denotando intenção de fuga; iii) o réu já era conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas e por integrar facção criminosa; iv) os agentes policiais efetuaram a abordagem e apreenderam, em poder do agravado, uma arma de fogo e certa quantidade de maconha; v) após, os policiais, com a autorização do agravado, ingressaram na residência deste, onde apreenderam uma balança de precisão e rolo de papel utilizado para embalar substâncias entorpecentes." Aduz que "havia fundadas e concretas razões para a busca pessoal, considerando-se a movimentação empregada pelo réu, denotando intenção de fuga, quando visualizou a guarnição policial. Adite-se que já havia informações relacionadas ao envolvimento do réu com a prática de tráfico de drogas e ao fato de o acusado integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes." Registra que atuação da polícia decorreu de situação concreta, que demonstrou fundada suspeita de que a pessoa abordada trazia consigo objeto ilícito. Complementa que os agentes policiais ingressaram no domicílio, após a realização de busca pessoal e com efetivo consentimento do acusado. Pondera que em caso de flagrante delito, o ingresso no domicílio é realizado de forma excepcional, de modo que o direito à inviolabilidade cede frente a necessidade de garantia da ordem pública. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. Por fim, pede o prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, do art. 5º, X, XI, XLIII e LXI, e do art. art. 144, §5º, todos da Constituição da República. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que restabeleceu sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa. 2. O juízo de primeiro grau absolveu o réu, considerando ilícitas as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas com base apenas em "atitude suspeita" do acusado, sem fundada suspeita. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que havia fundada suspeita para a abordagem, baseada no comportamento do réu e em seu histórico criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em "atitude suspeita" e histórico criminal do réu, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou histórico criminal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 7. No caso, a busca foi realizada com base em atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que justificassem a medida, configurando nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.
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