Decisão · STJ

STJ AREsp 2739463

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Repactuação de dívidas. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por NEIVA DE SOUZA MACHADO, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por este interposto. Ação: repactuação de dívidas apresentada pela agravante, em face de ITAÚ UNIBANCO S. A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. Agravo interno interposto em: 06/11/2024. Concluso ao gabinete em: 12/12/2024.
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