STJ AREsp 2052364
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. INVIÁVEL A PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É adequada a liquidação por arbitramento para a definição do quantum devido a título de ressarcimento ao erário, não se podendo pretender utilizar-se da liquidação por artigos em não havendo fato novo a ser comprovado. A revisão da modalidade de liquidação, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Tribunal local não descarta, ainda, a possibilidade de o Juízo de primeiro grau, a depender do desenvolvimento da liquidação, constatando a necessidade de aplicação da liquidação pelo procedimento comum, alterar a modalidade liquidatória para aquela que melhor se amolde ao caso concreto, observando-se o devido processo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCENOR ALVES DE SOUZA da decisão de minha relatoria de fls. 2.065/2.070. A parte agravante reafirma a violação ao art. 509, II, do Código de Processo Civil (CPC) no tocante à dispensa da comprovação de "fato novo" para a liquidação da sentença, pois o título executivo é genérico e não estabelece critérios claros para quantificar o dano ao erário, o que compromete a segurança jurídica e o devido processo legal, uma vez que permite a liquidação com base em elementos incertos, subverte a sua lógica e abre margem para decisões arbitrárias. Alega também a violação ao art. 502 do CPC em razão de a decisão recorrida ter dispensado a necessária apuração precisa dos danos causados, pressuposto essencial para a quantificação da reparação civil. Diz ter sido desconsiderado o art. 511 do CPC, o qual estabelece que o arbitramento é cabível quando a sentença o determinar, as partes concordarem ou a natureza da obrigação o exigir, requisitos que não se encontram no caso em tela. Afirma que a discussão central é jurídica e não envolve a revisão de fatos consolidados no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.092/2.094). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. INVIÁVEL A PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É adequada a liquidação por arbitramento para a definição do quantum devido a título de ressarcimento ao erário, não se podendo pretender utilizar-se da liquidação por artigos em não havendo fato novo a ser comprovado. A revisão da modalidade de liquidação, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Tribunal local não descarta, ainda, a possibilidade de o Juízo de primeiro grau, a depender do desenvolvimento da liquidação, constatando a necessidade de aplicação da liquidação pelo procedimento comum, alterar a modalidade liquidatória para aquela que melhor se amolde ao caso concreto, observando-se o devido processo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.