STJ AREsp 2434676
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios estava preclusa, pois acobertada pela coisa julgada. 2. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios está preclusa, porquanto acobertada pela coisa julgada (fls. 447-451). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 150): APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Sentença que acolheu a impugnação para considerara base de cálculo dos honorários advocatícios o valor dado aos embargos à execução e não à execução. Inconformismo da exequente. Vedada a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Comportamento contraditório da apelante verificado. Sentença mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 185-190). No presente agravo interno, alega a agravante que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a questão envolve matéria exclusivamente de direito, sem que para seu conhecimento e posicionamento desta Corte seja necessário o reexame de provas ou fatos. Sustenta que, relativamente à preclusão para a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios, foi pontuado que a indicação do valor da causa foi ato praticado por terceiro, não cabendo a imputação ao ora agravante, e que, por se tratar de matéria de ordem pública, caberia ao magistrado a adequação de ofício, visto que o valor da causa deve ser proporcional ao pedido formulado na inicial. Reitera, também, as alegações do recurso especial de que o valor atribuído à causa na ação de embargos à execução deve ser equivalente ao processo executivo, e que o montante correto devido a título de honorários advocatícios possui como base de cálculo o valor da causa da ação de execução de título extrajudicial e não o dos embargos à execução. Sustenta que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 480-487). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios estava preclusa, pois acobertada pela coisa julgada. 2. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.