STJ REsp 1706830
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. "Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa." (AgInt no AREsp 898.202/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORANGA da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), proferida com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE. FUNDEF. AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU ENTENDIMENTO DO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA: RE 573.232, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 19.9.2014. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1A SEÇÃO DESTE STJ, PELO QUAL É ILEGÍTIMA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO POR ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO: RESP 1503007/CE, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 06/09/2017. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PORANGA/CE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Reitera a parte ora agravante a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Indica suposta omissão acerca da pretensa interrupção do prazo prescricional com o julgamento da Ação coletiva 2007.81.00.020620-0, ou a partir do ajuizamento de ação coletiva pelo Ministério Público Federal (MPF). Defende, também, que não há falar em inovação recursal quanto aos reflexos do ajuizamento da ação coletiva proposta pelo MPF no cômputo do prazo prescricional, afirmando tratar-se de matéria dentro dos limites horizontais do recurso especial. Finalmente, alega que não incidiria na espécie o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impugnação às fls. 966/969. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. "Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa." (AgInt no AREsp 898.202/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.