STJ AREsp 2349802
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ILNA DE SOUZA TEIXEIRA e outros contra acórdão, assim ementado (fl. 1107): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA À PRETENSÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ". Precedentes. 3. Essa Corte Superior possui a compreensão de que "No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé e à eventual ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, a pretensão da recorrente também encontra vedação na Súmula 7/STJ, pois rever a orientação da Corte de origem acerca da questão demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos". Precedentes. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta que o acórdão contém o vício da omissão ao não apreciar " .. as violações apontadas em relação aos artigos 80, I e V e 81 do CPC/2015, em virtude de suposta necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para verificar eventual abuso do direito de recorrer" (fl. 1.120). Ainda, aduz que " .. após passar ao atendimento do prequestionamento, o v. acórdão recorrido passa, contraditoriamente à aplicação da sanção processual, as quais não se enquadram nas hipóteses normativas descritas que foram utilizadas para aplicação da multa" (fl. 1.122). Por fim, " .. requer o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada, que culminaram na equivocada aplicação do enunciado da Súmula n.º 07/STJ, devido à desnecessidade de reexame de elementos fáticos-probatórios para o alcance da pretensão recursal, nos termos da fundamentação supra" (fl. 1.123). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.