STJ AREsp 2409850
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Precedentes específicos do STJ - relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel - firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade. 2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/77, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/78. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIA PERCÍLIA DE FÁTIMA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da Sistel e dar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.662-1.666): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. OMISSÃO. SUPERAÇÃO PELA PRONTA ANÁLISE DO MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DE ASSISTIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração da monocrática, no que determinei ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para recebê-los como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.551): APELAÇÃO - COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO CONTINUADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 - REAJUSTE DEVIDO. A prescrição, não regulada na Lei n. 6.435/77, deve ser extraída da legislação da previdência social, que estabelece o prazo prescricional para ação de cobrança de diferenças de prestações pagas de cinco anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, não sendo o prazo contado da data da concessão do reajuste, mas da data do pagamento de cada parcela. Em conformidade com o parágrafo único do art. 34, do Decreto n. 81.240/78, que regulamentou a Lei n. 6.435/77, a revisão dos benefícios é obrigatória se a sobra persistir por três anos consecutivos. Havendo superávit apenas no resultado do exercício de 1999, não há direito ao reajustamento obrigatório do benefício. V. V. Consoante previsão contida no art. 46 da Lei nº 6.435/1977, que disciplinava sobre as entidades de previdência privada, bem como no art. 34 do Decreto regulamentador nº 81.240/1978, uma vez apurado o superávit no exercício financeiro, deve ser constituída uma reserva de contingência de benefícios, até 25% do valor da reserva matemática e, havendo sobra, será destinado ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21. A exigência do acúmulo de três superávits consecutivos se apresenta apenas para a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 81.240/78. Incontroverso nos autos que ocorreu o superávit no exercício financeiro de 1999, deve ser reconhecido o direito da autora ao reajustamento da renda mensal da suplementação da aposentadoria, na proporção da sobra do referido exercício, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. Nas razões do recurso interno, a agravante repisa a tese de que o superávit deve ser utilizado para reajuste de seu benefício. Pugna, por fim, pelo provimento de seu recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.713-1.736). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Precedentes específicos do STJ - relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel - firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade. 2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/77, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/78. Precedentes. Agravo interno improvido.