STJ REsp 2029969
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.182), fixou as seguintes teses jurídicas: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAKI - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 258/260. A parte agravante alega que há distinção entre a matéria tratada nos autos e aquela de que trata o Tema 1.182, analisada sob o rito de recursos repetitivos, porque se discute nos autos a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) antes da entrada em vigor da Lei Complementar 160/2017. Sustenta, em resumo, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR abrange não somente os créditos presumidos de ICMS mas também todos os demais incentivos fiscais de ICMS. Afirma (fl. 279): .. os valores concedidos pelos estados membros a título de incentivo fiscal, através de créditos presumidos de ICMS e/ou isenção ou redução de base de cálculo, não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, base de incidência dos tributos federais, bem assim, que a União não pode interferir ou criar exigências para a fruição desse direito, sob pena, inclusive, de indevida interferência federal na competência legislativa dos estados federados. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 288). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.182), fixou as seguintes teses jurídicas: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". 2. Agravo interno a que se nega provimento.