STJ AREsp 2338837
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLELIA RODRIGUES MARTHO GONCALVES da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 993/997). A parte agravante alega (fl. 1.004): .. não se ignora que a liquidação obsta a fluência do prazo prescricional, contudo, a demora injustificada do Município em promover os atos necessários no caso dos autos, caracteriza a sua inércia, hábil à configurar a prescrição intercorrente, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 18/05/2005 e o Município somente promoveu a execução em 19/05/2014, sendo que durante o lapso temporal entre as duas datas, não ocorreu qualquer ato que justificasse a suspensão do prazo prescricional, mas tão somente pedidos genéricos de dilação de prazo, como bem salientou a decisão de primeiro grau acima reproduzida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.012). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.