Decisão · STJ

STJ AREsp 2736324

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.033, II, 1.072, 1.074, § 1º, E 1.075, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA REGULARIDADE DE ASSEMBLEIA REALIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, pela regularidade de determinada assembleia realizada para deliberar, entre outros objetivos, acerca da dissolução de sociedade limitada. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo intern o a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.066-1.082) interposto por ALEXANDRE DE FARIA COELHO e ALNOISA DE FARIA COELHO contra decisão (fls. 1.057-1.061), exarada pela il. Presidência, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, ALEXANDRE DE FARIA COELHO e ALNOISA DE FARIA COELHO afirmam, em entre outros argumentos, que a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, uma vez que "(..) não se vislumbram no Recurso Especial a análise de matéria questionada que diga respeito à interpretação de cláusula contratual, uma vez que as premissas apontadas acerca do malferimento das balizas normativas dos artigos 1.033, inciso II, 1.072, 1.074, § 1º, e 1.075, § 2º, todos do Código Civil demonstrados no apelo nobre se restringem à análise de cunho eminentemente jurídico, com base na violação de Lei Federal, que não demandam revolvimento de fatos e provas, mas, no máximo a revaloração da prova, admitida em sede de Recurso Especial" (fl. 1.071). Aduzem, também, que, na "(..) presente hipótese, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, seguindo o entendimento adotado pelo juízo singular, adotou a compreensão de que, mesmo havendo descumprimento do disposto no art. 1.074, § 1º do Código Civil por parte da Agravada Cristiane, não haveria qualquer consequência jurídica, conforme excerto abaixo transcrito: "É fato que as partes NÃO CUMPRIRAM A REGRA CONTIDA NO ART. 1.074, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, segundo o qual o sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata"" (fl. 1.073 - destaques no original). Asseveram, ainda, que, "(..) diante da ausência de poderes de representação da sócia, ora Agravada, ineficaz a manifestação do causídico que a representou, irradiando, assim, efeitos na deliberação societária do dia 30.10.2020, maculando, inclusive, no quórum e votação no que diz respeito à deliberação de dissolução da sociedade, a qual vem sendo utilizada de má-fé pelos Recorridos como ato de dissolução "total", ao revés de já ter sido reconhecida a dissolução parcial da sociedade em sentença proferida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (ID nº 48129512)" (fl. 1.075 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Foram apresentadas impugnações (fls. 1.088-1.091 e fls. 1.092-1.100), ambas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.033, II, 1.072, 1.074, § 1º, E 1.075, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA REGULARIDADE DE ASSEMBLEIA REALIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, pela regularidade de determinada assembleia realizada para deliberar, entre outros objetivos, acerca da dissolução de sociedade limitada. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo intern o a que se nega provimento.
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