STJ AREsp 2671133
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade ou do manifesto prejuízo do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 3. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este, sem pôr fim à lide, possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte recorrente. 4. No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório e gerou prejuízo à parte recorrente, pois o indeferimento do pedido de suspensão do processo ocasionou o trânsito em julgado da sentença proferida após o óbito noticiado, impedindo os herdeiros ou sucessores da parte falecida de interpor apelação. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do agravo de instrumento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA BRAGA DE AZEREDO CARDOSO contra decisão da então Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório (Súmula 83/STJ). A parte agravante sustenta que basta uma leitura do agravo em recurso especial para que se veja que a fundamentação nele exposta é clara, específica e suficiente quanto à impugnação da Súmula 83/STJ, equivocadamente aplicada pelo Tribunal local. Alega ser inequívoco o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que, além de não suspender o feito com a notícia do óbito do polo ativo, revogou a gratuidade de justiça deferida em 2022, permitindo que o perito efetue a cobrança de honorários de perícia realizada em 2019, período em que estava em pleno vigor a gratuidade de justiça. O agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 346). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade ou do manifesto prejuízo do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 3. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este, sem pôr fim à lide, possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte recorrente. 4. No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório e gerou prejuízo à parte recorrente, pois o indeferimento do pedido de suspensão do processo ocasionou o trânsito em julgado da sentença proferida após o óbito noticiado, impedindo os herdeiros ou sucessores da parte falecida de interpor apelação. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do agravo de instrumento.