Decisão · STJ

STJ AREsp 2663961

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não examinou adequadamente as omissões apontadas pela parte ora agravada, apesar de alegadas na petição dos embargos de declaração, configurando inequívoca violação do art. 1.022 do CPC. Desse modo, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proferir novo julgamento, enfrentando adequadamente as razões dos embargos de declaração opostos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NORMA ALVES DOS SANTOS CARVALHO e ROSSANA ZANI SCHNEIDER contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornassem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração (fls. 545-570). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 244): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE EMBARGADA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. As empresas de consultoria e de prestação de serviços, mesmo que compostas só por advogados, não são sociedades de advogados e seus sócios, associados ou empregados, não podem praticar atos privativos da advocacia, vez que este não é o seu objeto social, e ainda que o fosse, estariam impedidas de registro na OAB, vez que vedado o exercício da advocacia em conjunto com outras profissões, conforme disposto nos artigos 15 e 16, do Estatuto da Advocacia, da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 1994). A sociedade empresarial exequente, ainda que conte com advogados regularmente inscritos na OAB em seu quadro societário, não pode promover a divulgação de atividades jurídicas sem preencher as condições legais para a prática da profissão, sendo, portanto, parte ilegítima para executar cláusula contratual pertinente a honorários advocatícios, por serem estes de competência privativa de advogados ou sociedade de advogados regularmente registrada na OAB. Ilegitimidade da exequente embargada para figurar no polo ativo da ação de execução. Nulidade do título executivo. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Recurso das embargantes a que se dá provimento, restando prejudicado o recurso da exequente embargada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 301): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme dispõem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Não preenchem estes embargos os requisitos necessários ao seu acolhimento, vez que a matéria seu objeto foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Recurso a que se nega provimento. No agravo interno, a parte agravante sustenta que é (fl. 770): a alegada omissão quanto a questões relevantes alegada pela parte sucumbente não persiste, desde o momento em que, o Tribunal a quo rejeitou referido recurso por entender que a parte estava tentando rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão não deixou de apreciar os fatos, circunstâncias ou documentos suscitados pela parte, com capacidade de levar à outra direção pelo emérito colegiado, ficando patente que os argumentos apresentados pela parte que embargou não disseram respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa que denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, somente isso. (fls. 567-568). Aduz que (fl. 568): .. os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão enfrentou as teses relevantes arguidas pela parte apelante em sede preliminar, para o deslinde do caso, e fundamentou bem a sua conclusão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 574-585). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não examinou adequadamente as omissões apontadas pela parte ora agravada, apesar de alegadas na petição dos embargos de declaração, configurando inequívoca violação do art. 1.022 do CPC. Desse modo, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proferir novo julgamento, enfrentando adequadamente as razões dos embargos de declaração opostos. Agravo interno improvido.
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