Decisão · STJ

STJ REsp 2156867

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ROQUE, contra decisão, assim ementada (fl. 525): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O agravante alega em suas razões (a) que "a tese sobre a natureza especial da atividade exercida sob a exposição ao calor de fonte natural, constatada na avaliação pericial de fls. 243/271, é imprescindível para a efetiva entrega da tutela jurisdicional, pois foi essa a matéria que deu ensejo ao provimento do reexame necessário" (fl. 539), bem como que "a Turma de origem quedou-se silente, nada dizendo sobre a tese jurídica firmada pela TNU no PEDILEF, violando assim o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC" (fl. 540) e (b) que "o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado na forma do §1º do art. 1.029 do CPC, haja vista que o agravante colacionou o acórdão paradigma a fls. 501/511 dos autos" (fl. 541), bem como que "do cotejo fático fica demonstrado que houve interpretações distintas sobre os arts. 57 e 58 da Lei º 8.213/1991, com soluções jurídicas diversas para casos semelhantes, o que autoriza a interposição do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF" (fl. 543). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →