Decisão · STJ

STJ AREsp 2758719

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que a simples declaração de hipossuficiência econômica seria suficiente para o deferimento do benefício, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022. RELATÓRIO UTTOPIA FAST FASHION LTDA. (ou FRANSCICO CANDIDO MARCONDES - ME) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 312-314, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo. Acrescenta que o benefício foi indeferido sem que ao menos pudesse comprovar sua hipossuficiência, violando a ampla defesa e o acesso à jurisdição. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que a simples declaração de hipossuficiência econômica seria suficiente para o deferimento do benefício, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.
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