Decisão · STJ

STJ AREsp 2636326

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou o suposto cerceamento de defesa, nem os arts. 9º, 10, 355, 369, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNA CAROLINE CRUZ RODRIGUES contra decisão da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 211/STJ (fls. 705-708). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 559): INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Transporte por aplicativo. Autora se jogou do carro em movimento, por ter se assustado coma conduta do motorista. Legitimidade passiva da operadora confirmada. No mérito, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta o dever da consumidora de comprovar o direito perquirido (art. 373, I, do CPC), sobretudo quando se exige prova, que por sua natureza ou dispêndio econômico, não dependa do fornecedor. Ausentes elementos que possibilitem o reconhecimento do direito da demandante no caso, corroborando a tese apresentada. Indenização afastada. Sentença reformada. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 575). Alega a agravante que a Súmula n. 211/STJ não seria aplicável ao caso, pois o Tribunal de origem teria se manifestado sobre a matéria tratada no recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 725-735). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou o suposto cerceamento de defesa, nem os arts. 9º, 10, 355, 369, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →