Decisão · STJ

STJ AREsp 2741300

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Na hipótese, evidenciou-se que, não obstante o fato de o recorrente ter informado que é trabalhador rural, as notas fiscais e os áudios acostados aos autos revelam a ativa atuação no comércio de animais, com compras em valores expressivos, além de lucro com o arrendamento de parte de sítio para exploração pecuária, situação que inviabiliza a litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 309/310), que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "foram suficientemente indicados os dispositivos legais violados no Agravo em Recurso Especial" (e-STJ, fl. 319). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 326). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Na hipótese, evidenciou-se que, não obstante o fato de o recorrente ter informado que é trabalhador rural, as notas fiscais e os áudios acostados aos autos revelam a ativa atuação no comércio de animais, com compras em valores expressivos, além de lucro com o arrendamento de parte de sítio para exploração pecuária, situação que inviabiliza a litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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