Decisão · STJ

STJ AREsp 2805218

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. As matérias pertinentes aos juros moratórios, à sujeição da pessoa transportada às normas estabelecidas pelo transportador, acerca da concorrência culposa da vítima para o evento e sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao fato constitutivo do direito autoral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (SUPERVIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.264). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPERVIA - LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA DURANTE ACIDENTE - QUEDA DA COMPOSIÇÃO QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DE MEMBROS INFERIORES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 30.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, R$ 30.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, A QUANTIA EQUIVALENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 16/03/2004 A 1º/07/2016, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA MÊS VENCIDO E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO PARA OS MESES ANTERIORES, E DO MÊS VENCIDO PARA OS POSTERIORES À CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS - ART. 37, §6º, DA CF/88 - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE COMPROVADAS - CONFIGURAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO ILÍCITO - TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A AUTORA TERIA TENTADO DAR CABO DA PRÓPRIA VIDA À OCASIÃO DO INFAUSTO EVENTO QUE NÃO SE MOSTROU COMPROVADA - SENTENÇA RECORRIDA QUE PERSCRUTOU DETIDAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIA DE LIDE, EM ESPECIAL O FATO DE QUE OS LAUDOS PERICIAIS SÃO DE TODO INCONCLUSIVOS, SENDO CERTO QUE NÃO FOI POSSÍVEL SE AFIRMAR QUE A AUTORA ORIGINÁRIA TENHA TENTADO O SUICÍDIO NA OCASIÃO DOS FATOS SENDO, AINDA, O RELATO DO COMUNICANTE QUANDO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL FRÁGIL E INDIRETO - DANO ESTÉTICO QUE, IGUALMENTE, RESTOU CONSTATADO PELOS LAUDOS PERICIAIS - IGUAL CONCLUSÃO TAMBÉM NO QUE TANGE AOS LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DA INCAPACIDADE TOTAL A QUE FOI ACOMETIDA A AUTORA ORIGINÁRIA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - VERBA INDENIZATÓRIA QUE, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA, MERECE SER MANTIDA PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) - NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO (e-STJ, fls. 1.105/1.106). Nas razões do seu inconformismo, SUPERVIA alegou ofensa aos arts. 373, I, e 1.022, II, do NCPC; 186, 406, 844, 927, 944, caput e parágrafo único, e 945, todos do CC/2002 e 14, § 3º, II, do CDC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca de todos os dispositivos que o embasaram; (2) a parte agravada não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, visto que não produziu prova capaz de comprovar a dinâmica do ocorrido, não tendo demonstrado que as lesões foram decorrentes de falha na prestação do seu serviço; (3) o fornecedor de serviços não será responsabilizado, quando ocorrer culpa exclusiva da vítima, como ocorreu na hipótese, pois esta se desequilibrou e caiu sozinha; (4) deve ser reconhecida, ao menos, a culpa concorrente, com a consequente redução do quantum indenizatório; e, (5) o quantum indenizatório foi arbitrado de forma desproporcional e merece ser reduzido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.222/1.226). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. As matérias pertinentes aos juros moratórios, à sujeição da pessoa transportada às normas estabelecidas pelo transportador, acerca da concorrência culposa da vítima para o evento e sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao fato constitutivo do direito autoral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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