STJ AREsp 2700771
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.476-1.481, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante alega que a Súmula n. 7 do STJ não tem aplicabilidade ao caso. Para tanto, afirma que (fl. 1.486-1.487): 5. No entanto, para que as questões apontadas no recurso especial do agravante sejam respondidas não é necessária a análise dos fatos, muito menos das provas dos autos, uma vez que a síntese do recurso é essencialmente transformada na seguinte pergunta: .. 6. Ressalte-se que o e. STJ entende que "peças processuais que não se assemelham à prova" e podem ser analisadas, de maneira que, caso reste alguma dúvida, as manifestações das partes poderiam ser apreciadas para atestar tudo o que se traz aqui. 7. No caso em questão, apesar do contrato firmado entre o escritório GALERA MARI e o BRADESCO, o Tribunal local desconsiderou as condições entabuladas entre as partes, aduzindo que o contrato de prestação de serviços jurídicos teria remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, o que não corresponde à realidade que se tem na presente demanda, representando verdadeiro error iuris. .. 8. Com efeito, é fácil notar que o objetivo do recurso especial do agravado não passa nem de longe pela verificação da pertinência fática dos argumentos utilizados pelo acórdão para decidir como decidiu. O que se propõe, de forma objetiva, é justamente a necessidade de que o Tribunal local, valorando as provas produzidas nos autos de maneira adequada, possa julgar a demanda de forma condizente com o contexto do contrato entabulado entre as partes. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a questão posta nos autos não se assemelha aos julgados colacionados na decisão agravada. Sustenta ainda que (fl. 1.488): 26. Assim, conforme amplamente demonstrado pelo agravante, o presente caso não envolve contrato que prevê somente a remuneração ao final do processo, pelo êxito, ou ainda, somente pela sucumbência, sendo que a fundamentação que lastreia o recurso especial é justamente o fato de existir um contrato que não remunera exclusivamente pelo êxito, o que distingue a presente controvérsia da que foi firmada nos precedentes trazidos pela r. decisão monocrática. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.498-1.530. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.