Decisão · STJ

STJ AREsp 2757099

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmul n.a 83 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, SANTANDER defendeu ter demonstrado a dissonância do entendimento do acórdão com o de outros Tribunais (art. 105, III, "c" da CF), os quais foram devidamente colacionados nas razões recursais e, sendo assim, não haveria que se falar em incidência da Súmula n. 83 do STJ. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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