STJ AREsp 2319347
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. LAUDO PERICIAL DESCONFORME. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. No caso dos autos, firmada a premissa de que necessária nova perícia técnica para apurar defasagem remuneratória, eventual conclusão pela sua prescindibilidade dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão, assim ementada (fl. 1.066): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. LAUDO PERICIAL DESCONFORME. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022DO CPC/2015. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA356/STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que, no caso, "o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar o entendimento adotado, razão pela qual seria imprescindível sua apreciação" (e-STJ, fl. 1076), que "as matérias foram devidamente levadas ao Tribunal de origem por meio de aclaratórios, o qual não se manifestou acerca das teses arguidas", que "devem ser considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, por força do art. 1.025 do CPC" (e-STJ, fl. 1079), que "o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido é justamente a conclusão da perícia, a qual foi devidamente combatida pelo Agravante, o qual afirma que o laudo pericial produzido nos autos, e utilizado como fundamento do acórdão, não é apto a fundamentar qualquer decisão em razão de suas inúmeras incongruências" (e-STJ, fl. 1081) e que "a pretensão do Estado de Mato Grosso é somente de revalorar, juridicamente, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se pode cogitar de aplicação da súmula n.º 7/STJ neste caso" (e-STJ, fl. 1084). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. LAUDO PERICIAL DESCONFORME. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. No caso dos autos, firmada a premissa de que necessária nova perícia técnica para apurar defasagem remuneratória, eventual conclusão pela sua prescindibilidade dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.