Decisão · STJ

STJ AREsp 2293842

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-13publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU SOBRE LIMINAR REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.114.824/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19/8/2024; AgInt no AREsp 1.976.672/GO, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/11/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZELAR ALUGUÉIS ADMINISTRAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 314/316. A parte agravante alega que não discute se os requisitos autorizadores da liminar de concessão da certidão negativa por ilegalidade na cobrança de tributo de IPTU estão presentes ou não, e sim " definir a correta interpretação de quando a liminar deve, em tese, ser concedida" (fl. 326), e reafirma, ao fim, a existência de verossimilhança das alegações. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 337). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU SOBRE LIMINAR REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.114.824/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19/8/2024; AgInt no AREsp 1.976.672/GO, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/11/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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