Decisão · STJ

STJ AREsp 2782513

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-27
CIVIL
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão (fls. 456-459), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo interno, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS afirma, entre outros argumentos, que "(..) a aplicação da Súmula 83 do STJ não se sustenta no presente caso. A Agravante, em seu Recurso Especial, não apenas indicou a divergência jurisprudência, como demonstrou os parâmetros utilizados para justificar a utilização da taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado" (fl. 473). Aduz, também, que "(..) o acórdão recorrido determinou a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, sem qualquer análise das especializadas da relação contratual ou dos riscos envolvidos na operação financeira, concluindo de forma totalmente equivocada que a Agravante não demonstrou qualquer circunstância apta a legitimar tamanha desproporção: a taxa de juros ajustada supera em mais de sete vezes a taxa média apurada para operações financeiras congêneres pelo Banco Central no período da contratação" (fl. 473 - destaques no original). Assevera que "(..) demonstrou de forma cabal que a composição das taxas de juros utilizadas possuem relação direta com os riscos envolvidos na operação, sendo que a taxa utilizada não é estipulada de maneira aleatória, pelo contrário, há um vínculo direto da fixação dos juros com a natureza e as particularidades dos contratos celebrados com cada cliente. Em essência, as taxas de juros bancárias são compostas por diversos elementos, os quais orientam a definição do percentual aplicável de acordo com os custos operacionais e riscos envolvidos. Segundo os ensinamentos de Alcio Manoel de Sousa Figueiredo, "para o cálculo dos juros bancários, considera-se o custo da captação do dinheiro, os impostos, as despesas administrativas, a desvalorização da moeda, o lucro da instituição financeira e os riscos de inadimplência"1. O raciocínio, então, é muito simples e lógico: quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente (ponto bem explicitado no parecer anexo)" (fl. 473 - destaques no original). Preceitua, ainda, que, "(..) d iferentemente do que ocorre em Bancos comuns, aqueles que procuram a CREFISA são pessoas muitas vezes negativadas, que não conseguem obter empréstimos em outras instituições. A atuação da CREFISA, portanto, está focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços" (fl. 473 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MARIA DE BARROS PIRES apresentou impugnação (fls. 478-481), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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