Decisão · STJ

STJ AREsp 2656324

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL RECEBIDO EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as questões referentes à reintegração de posse pleiteada, concluiu que a questão perpassa por questões relacionadas à relação trabalhista, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 114 da CF. 3. Dessa forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que "a competência para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador contra ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estando diretamente relacionado ao contrato de trabalho e tendo vigência concomitante a este" (AgInt no REsp 1.583.847/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017 ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 366-370), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 374-389), a agravante aduz que, "diante das negativas do Agravado em desocupar o imóvel, não restou alternativa à Ramenzoni senão o ajuizamento da ação de reintegração de posse a fim de que fosse determinada a desocupação forçada do Imóvel" e que "o Agravado alegou, sem qualquer prova, que a posse do Imóvel lhe teria sido cedida como pagamento de verbas rescisórias em razão de sua dispensa de empresa terceira (Flor de Maio), cuja sede seria em imóvel contíguo ao invadido", não tendo apresentado nenhuma prova nesse sentido. Repisa os argumentos do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 133, 134, 135, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 50 do Código Civil de 2002. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 393-400). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL RECEBIDO EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as questões referentes à reintegração de posse pleiteada, concluiu que a questão perpassa por questões relacionadas à relação trabalhista, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 114 da CF. 3. Dessa forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que "a competência para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador contra ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estando diretamente relacionado ao contrato de trabalho e tendo vigência concomitante a este" (AgInt no REsp 1.583.847/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017 ). 4. Agravo interno desprovido.
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