STJ REsp 2129882
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE POLICITAÇÃO. NÃO ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA PELA PROPONENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS PROMITENTES VENDEDORAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se manifesta de forma fundamentada, completa e clara sobre todas as questões que entendeu necessárias para a solução da controvérsia. O simples inconformismo da parte com julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza, por si só, falta de prestação jurisdicional nem vícios no julgado. 2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, tendo o aceitante recusado a proposta e o policitante recusado a contraproposta, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação). 3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas reunidos na origem ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CÉSIO SANDOVAL PEIXOTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento conforme esta ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE POLICITAÇÃO. NÃO ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA PELA PROPONENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS PROMITENTES VENDEDORAS DE CELEBRAREM O CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (fl. 1.959) O principal argumento da parte agravante é que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial está baseada em premissas equivocadas, resultando em julgamento extra petita. Alega que o acórdão do Tribunal de origem não analisou adequadamente se as agravadas poderiam desistir da proposta irrevogável que haviam ofertado, violando assim o art. 1.022 do CPC. Argumenta que houve violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as agravadas, após enviarem uma contraproposta aceita pelo agravante, desistiram de celebrar o contrato, o que seria uma conduta abusiva e contrária aos arts. 35, I, 39, IX, 48 e 84 do CDC. O agravante também contesta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a questão é de direito e não requer reexame de fatos e provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Em contrarrazões, as partes agravadas afirmam que haveria ausência de dialeticidade recursal, porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu ou não proveu o recurso especial, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Ademais, aduzem que o agravo interno careceria de fundamentação adequada, violando o art. 1.021 do CPC e o Regimento Interno do STJ. Desse modo, qualquer tentativa de reverter a decisão agravada implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Pedem, assim, que o agravo interno seja negado, mantendo-se a decisão anterior. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE POLICITAÇÃO. NÃO ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA PELA PROPONENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS PROMITENTES VENDEDORAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se manifesta de forma fundamentada, completa e clara sobre todas as questões que entendeu necessárias para a solução da controvérsia. O simples inconformismo da parte com julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza, por si só, falta de prestação jurisdicional nem vícios no julgado. 2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, tendo o aceitante recusado a proposta e o policitante recusado a contraproposta, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação). 3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas reunidos na origem ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.