STJ REsp 2173099
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as questões debatidas no apelo nobre. 3. No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão agravada. 4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos de que a via do recurso especial não se presta para análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que "o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do próprio recurso especial interposto pelo agravante. 6. Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não foi conhecido o respectivo recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3441): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA CONTROVÉRSIA Nº 646 DO STJ. No agravo interno, traz a parte agravante as seguintes alegações (fls. 3462-3463; sem grifos no original): Consoante se pode observar pelos argumentos e dispositivos apresentados existe impugnação especifica sobre a decisão que originou a interposição do agravo de destrancamento do recurso especial. Torna-se flagrante que as razões do agravo atacam, estritamente os fundamentos obstativos do julgado, mas cumpre asseverar também que reiteram os temas antes levantados nas várias peças processuais mencionadas, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, visam reforçar a pretensão requerida. Nas razões do recurso especial, o Estado trouxe argumento apto a impugnar o entendimento consignado no julgamento recorrido, sendo inaplicável a incidência das súmulas 284, 282 e 356, ambas do STF. Ademais, o Estado demonstrou a não incidência da súmula 7 STJ, pois, tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. O Eg. STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto. Consoante acima demonstrado, não merece prosperar a aplicação dos enunciados ao caso, ora posto à baila, motivo pelo qual, data máxima vênia, requer que seja reformada a decisão monocrática recorrida mudando o seu entendimento para que seja admitido e provido o Recurso Especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado, com o provimento a o agravo interno. Conforme a certidão de fl. 3465, "não foi disponibilizada Vista ao Agravado para Impugnação, em razão de a parte agravada não ter representação nos presentes autos". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as questões debatidas no apelo nobre. 3. No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão agravada. 4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos de que a via do recurso especial não se presta para análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que "o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do próprio recurso especial interposto pelo agravante. 6. Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não conhecido.