Decisão · STJ

STJ REsp 2161273

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. 5. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por KARLA BUSKE LISSANDRINI contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravante, representada por ALEJANDRO HERMINIO LISSANDRINI AMARILLA - CURADOR, em face da UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em virtude da negativa de cobertura de cuidados contínuos e especializados, com medicação, acompanhamento fisioterápico em residência e uso de fraldas, em razão de ser diagnosticada com epilepsia, retardo mental grave (CID-10:F 72) e paralisia cerebral não especificada - CID-10: G 80.9 (e-STJ, fls. 06/17). Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravada a fornecer cobertura para atendimento domiciliar de fisioterapia de que a agravante necessita, conforme atestado colacionado aos autos, bem como custeie os medicamentos olanzepina, biperideno, topiramato e fenorbarbital, de acordo com a quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente (e-STJ, fls. 269/278).
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