STJ REsp 2010141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 90 DO CPC AFASTADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DOS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastou a possibilidade da condenação no pagamento de honorários advocatícios, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que tal verba já fora devidamente incluída no programa a que aderiu a parte recorrida, nos termos da Lei estadual 22.549/2017. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão de minha relatoria de fls. 338/342. A parte recorrente reitera a alegação de violação dos arts. 90, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que persiste a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional adequada na instância de origem, além de reafirmar ser devida a condenação em honorários advocatícios, não sendo o caso, para tanto, de aplicação do óbice das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 360/367). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 90 DO CPC AFASTADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DOS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastou a possibilidade da condenação no pagamento de honorários advocatícios, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que tal verba já fora devidamente incluída no programa a que aderiu a parte recorrida, nos termos da Lei estadual 22.549/2017. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.