STJ AREsp 2427807
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 2. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSIANE CRISTINA DA SILVA (ou JOSEANE CRISTINA DA SILVA) e OUTRO contra a decisão de fls. 785-788, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende o seguinte (fl. 947): Contrariamente ao que constou da r. decisão agravada, as questões suscitadas pela parte recorrente nas razões de seu recurso especial independem do reexame do conjunto fático - probatório dos autos, não havendo se falar em incidência da Súmula 7 deste C. STJ. Pelo contrário. Forçoso verificar que o que se discute nos presentes autos é apenas e tão somente tese jurídica, reconhecidamente cabível e aplicada por esta Corte Superior, a ensejar a necessária observância do dever de autorreferência, consagrado no art. 926 do Código de Processo Civil. Aduz ainda ser descabida a taxa de fruição no caso de rescisão de compromisso de compra e venda cujo objeto envolvia lote de terreno sem edificação. Eis as razões (fl. 947): Ocorre que, no presente caso, não pode prevalecer o entendimento adotado na r. decisão monocrática agravada, tendo em vista que esta Corte Especial já reconheceu publicamente que a construção superveniente pelo promitente comprador, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda que teve por objeto a aquisição de mero lote de terreno, NÃO AFASTA a jurisprudência majoritária esta C. Corte no sentido de ser INCABÍVEL a taxa de fruição, levando em conta o objeto do contrato firmado pelas partes. Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que se reforme o equivocado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se afaste a incidência da taxa de fruição. Impugnação apresentada às fls. 965-973. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 2. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.