Decisão · STJ

STJ REsp 2165814

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA AFASTADA CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cabimento da verba honorária de sucumbência no caso em que há o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença em que se reconheceu o excesso de execução. 2. No presente caso, o acórdão recorrido, considerando os elementos fático- probatórios dos autos, concluiu que a parte exequente não deu causa ao excesso apontado no título executivo, mas, sim, em razão do entendimento firmado no IAC 18.193/2018 que teria modificado os termos inicial e final da execução, motivo pelo qual afastou a condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 93/96. A parte agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que se trata de valoração das provas dos autos para a correta aplicação da legislação infraconstitucional. Alega que (fl. 103): Ora, o argumento de que a parte exequente foi induzida a equívoco em razão de ato praticado pelo judiciário ou ausência de má-fé ao se balizar o cumprimento de sentença em pronunciamento judicial anterior, não prospera. O raciocínio é o mesmo aplicado para a Ação Rescisória, situação até mais complexa ante o trânsito em julgado, pois o fato de cumprir uma decisão judicial posteriormente reformada não gera o direito de se eximir dos consectários da sucumbência, vez que com a rescisão, a decisão anterior deixa de existir tal qual a condenação de honorários da ação originária. .. O acórdão do TJMA criou hipótese de isenção de honorários advocatícios ao arrepio da lei. As divergências internas na Corte Maranhense, ainda que posteriormente venham a ser pacificadas num ou noutro sentido, não são aptas a afastar o dever da parte que perdeu de pagar os consectários sucumbenciais, mesmo que tenha sido realizada em observância a decisão judicial, pois enquanto não transitada em julgado (passado o prazo da rescisória) plenamente suscetível de modificação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Não foi apresentada impugnação (fl. 111). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA AFASTADA CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cabimento da verba honorária de sucumbência no caso em que há o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença em que se reconheceu o excesso de execução. 2. No presente caso, o acórdão recorrido, considerando os elementos fático- probatórios dos autos, concluiu que a parte exequente não deu causa ao excesso apontado no título executivo, mas, sim, em razão do entendimento firmado no IAC 18.193/2018 que teria modificado os termos inicial e final da execução, motivo pelo qual afastou a condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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