Decisão · STJ

STJ AREsp 2627156

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, sendo intempestivo o recurso interposto fora deste prazo. 2. No caso, a parte recorrente opôs embargos de declaração, por duas vezes, contra o mesmo acórdão, violando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. Dessa forma, como o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 21/6/2023 e o recurso especial somente foi interposto em 20/10/2023, afigura-se manifestamente intempestivo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIZ CERQUEIRA FONTES e RAFAEL DA CRUZ PEREIRA XAVIER contra decisão monocrática (fls. 1952-1956) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1960-1967), sustenta, em síntese, que, ainda que os segundos embargos de declaração opostos não tenham sido conhecidos, não deve ser afastada a força interruptiva do prazo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1972-1981. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, sendo intempestivo o recurso interposto fora deste prazo. 2. No caso, a parte recorrente opôs embargos de declaração, por duas vezes, contra o mesmo acórdão, violando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. Dessa forma, como o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 21/6/2023 e o recurso especial somente foi interposto em 20/10/2023, afigura-se manifestamente intempestivo. 3. Agravo interno desprovido.
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