Decisão · STJ

STJ AREsp 2191098

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-02-27
CIVIL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha como fundamento tal ato normativo. 3. Conforme jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) somente se aplica quando se tratar de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades. Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente estava vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TALES AUGUSTO BIESCZAD e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 728/734. A parte agravante alega: (1) os fatos geradores dos tributos executados são correspondentes ao período anterior à inclusão dos sócios atuais pelo registro da Terceira Alteração Contratual da empresa executada na Junta Comercial, razão pela qual não se pode atribuir a esses sócios a responsabilidade pelo recolhimento do tributo; (2) a Súmula 7/STJ é inaplicável na hipótese dos autos, pois o exame da questão referente à responsabilidade tributária dos sócios à luz dos arts. 32, II, e 36 da Lei 8.634/1994 prescinde do exame de matéria fática; (3) "os serviços de Help Desk e Help Service, bem como a assistência técnica em informática foram prestados, por "técnicos de informática". Além disso, os sócios Erika e Tales não possuem formação na área de Tecnologia da Informação, razão pela qual é equivocada a conclusão de que a sociedade não executou atividade de natureza intelectual em relação ao contrato em questão" (fl. 763); (4) "ao entender que as atividades prestadas pela agravante afastavam sua opção de tributação pelo Simples Nacional, ofende o exposto no artigo 17, XI da Lei Complementar nº 123/2006" (fl. 765); e (5) a vedação à tributação pelo Simples Nacional prevista no art. 17, XI, da Lei Complementar 123/2006 foi revogada pela Lei Complementar 147/2014, que, por se tratar de lei mais benéfica, deve ser aplicada de forma retroativa nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 774). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha como fundamento tal ato normativo. 3. Conforme jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) somente se aplica quando se tratar de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades. Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente estava vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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