Decisão · STJ

STJ EREsp 2153187

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-02-27
CIVIL
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO RENEGOCIADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022)" (AgInt no REsp 2.069.168/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALIONSO DE PAULA ALVES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 503/507), que deu provimento ao recurso especial manejado pela fundação ora agravada, para determinar o retorno dos autos à origem, com o fim de apreciar-se a ocorrência da prescrição na hipótese em apreço. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "o entendimento monocrático não encontra a melhor solução à lide, contrariando, inclusive, a ratio decidendi de entendimento sumulado desta Corte". Defende, ainda, que "A incidência da prescrição se dá sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito), ou seja, está adstrita ao saldo devedor que é sucessivamente migrado de avença em avença, em continuidade negocial e, portanto, SÓ PODE TER INÍCIO NO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA" (e-STJ, fl. 550). Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 557/564). É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO RENEGOCIADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022)" (AgInt no REsp 2.069.168/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3 . Agravo interno desprovido.
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