Decisão · STJ

STJ REsp 2170899

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que considera suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo elementos concretos que infirmem sua veracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos de mérito. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos que infirmassem o fundamento da decisão agravada, limitando-se a citar precedentes que sequer existem na base de dados da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5. 9.2022. RELATÓRIO EVALDO MOREIRA FONTENELE (ESPÓLIO) interpõ e agravo interno contra a decisão de fls. 670-671, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.83 do STJ. Alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que entende suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, salvo elementos concretos que infirmem sua veracidade. Requer a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que considera suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo elementos concretos que infirmem sua veracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos de mérito. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos que infirmassem o fundamento da decisão agravada, limitando-se a citar precedentes que sequer existem na base de dados da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5. 9.2022.
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