STJ AREsp 2732604
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 126 DO STJ. O julgador a quo partiu das premissas estabelecidas tanto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXVI, CF) como nas leis infraconstitucionais (CPC, Lei n. 8.009/1990) para fundamentar acerca da manutenção da penhora do bem rural discutido, ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido. Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISABEL CRISTINA BUENO LEAO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 126/STJ (fls. 701-706). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 544): Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que manteve a penhora dos direitos que a executada possui sobre imóvel - Irresignação da devedora Alegação de impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de pequena propriedade rural e de bem de família - CF. art. 5º, XXVI - Norma que objetiva a proteção do pequeno produtor rural e garantir-lhe a manutenção de condições mínimas de sobrevivência Hipótese não verificada nos autos - Ausência de comprovação de que a propriedade rural é trabalhada pela família Empresas instaladas no móvel que exercem atividades diversas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro- industrial Documentos que comprovam que o sustento mínimo para a sobrevivência da executada não advém do trabalho familiar da pequena propriedade rural penhorada, uma vez que possuir outras fontes de renda Falta de comprovação de que o imóvel serve como moradia da família - Bem de família não configurado - Decisão mantida - Improvido o agravo Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que (fl. 712): Esclarece-se, nesse sentido, que, embora o acórdão do E. Tribunal estadual, cf. consta nas fls. 545-546, tenha mencionado o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a aplicação da Súmula nº 126 quando a matéria discutida envolve a Constituição de maneira indireta e/ou reflexa, como ocorre no presente caso. Aduz, ainda, que a questão constitucional é tangencial e não central no recurso em análise e informa que o fato de a recorrente não ter interposto recurso extraordinário na oportunidade não pode ser considerado no caso em tela, tendo em vista que a matéria discutida não oferece repercussão geral. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 743-759). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 126 DO STJ. O julgador a quo partiu das premissas estabelecidas tanto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXVI, CF) como nas leis infraconstitucionais (CPC, Lei n. 8.009/1990) para fundamentar acerca da manutenção da penhora do bem rural discutido, ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido. Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido.