STJ AREsp 2721181
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DEVE ATENDER AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 380-393) interposto por MILTON APARECIDO LOURENÇO MARTINS JÚNIOR contra decisão (fls. 373-376), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a suscitada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência das Súmulas 282 e 356 do col. STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC/2015; e c) "(..) a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial". Nas razões recursais, MILTON APARECIDO LOURENÇO MARTINS JÚNIOR afirma que "(..) houve o prequestionamento implícito, porquanto o Tribunal de Justiça não se manifestou em sede de embargos de declaração Ainda, é cediço que questões relativas ao cerceamento de defesa são de ordem pública e, portanto, podem ser analisadas a qualquer tempo, independentemente de prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o cerceamento de defesa pode ser analisado a qualquer tempo, independentemente de prequestionamento, pois trata-se de questão essencial à regularidade do processo e à proteção dos direitos fundamentais das partes" (fls. 386-387 - destaques no original). Defende, também, que, "(..) embora as Súmulas 282 e 356 do STF sejam aplicáveis à análise de argumentos que não foram prequestionados nas instâncias inferiores, essas súmulas não se aplicam a matérias de ordem pública, como o cerceamento de defesa, que deve ser apreciado independentemente de prequestionamento" (fl. 389- destaques no original) Assevera, ainda, que a "(..) decisão de origem não analisou adequadamente os argumentos do agravante quanto à relevância das provas requeridas e ao prejuízo decorrente do cerceamento de defesa. Sendo omissa na análise de pontos cruciais, uma violação ao artigo. 489 do CPC. O art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, exige que o julgador aborde todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. Ao omitir a análise detalhada de questões essenciais, a decisão de origem comprometeu a legitimidade do julgamento. Sendo a fundamentação insuficiente" (fl. 391). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 400/407. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DEVE ATENDER AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.