Decisão · STJ

STJ AREsp 2078870

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-03publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BRADESCO SEGUROS S/A da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução dos autos à origem, tendo em vista já existir determinação de sobrestamento contida no acórdão recorrido (fls. 1.285/1.286), em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (fls. 1.420/1.421), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 1.433/1.435). Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que o tema debatido nestes autos não se confunde com aquele a ser apreciado nos Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (Tema 1.039), isso porque, em seu recurso interposto, discute-se a falta de interesse de agir, enquanto o tema dos recursos repetitivos refere-se à prescrição. Requer a reconsideração ou a revogação da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno não conhecido.
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