Decisão · STJ

STJ REsp 1868625

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-19publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de minha relatoria de fls. 3.420/3.433. A parte agravante argumenta o seguinte: " .. a omissão e a contradição não sanadas no julgamento dos embargos é de grande relevância para a solução da controvérsia, com possibilidade, inclusive, de alterar o resultado processual, já que contrariam a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de provas dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º, incisos I e VIII, e 11, incisos I e IX, da Lei nº 8.429/1992, por falta de comprovação de que os serviços de consultoria e assessoria, a cargo do então deputado federal Eliseu Lemos Padilha, através de suas empresas FONTE e RUBI, não foram efetivamente prestados, além da inexistência de provas de que o parlamentar tenha exercido influência na concessão de bolsas (ou descontos em mensalidades), sem o preenchimento dos requisitos legais necessários" (fl. 3.439). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls . 3.444/3.450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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